Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de agosto de 2010
Art. 1º.
A Seção II da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
A Câmara reunir-se-á em sessão solene no dia 1º de janeiro, às 17:00 horas, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e eleição da Mesa, independentemente de número e sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 1º
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no “caput" deste artigo deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo e aceito pela Câmara.
§ 2º
Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência até que seja eleita a Mesa e convocará sessões especiais que não excederão o limite de 03 (três), conforme preceitua o Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 3º
No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se de situações que impeçam o exercício do mandato, na forma da legislação vigente à época, e na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
§ 4º
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 5º
A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á em sessão especial, no último dia útil da 2ª sessão legislativa, ficando os eleitos automaticamente empossados a partir de 1º de janeiro subsequente, conforme preceitua o Regimento Interno da Câmara Municipal". (NR)
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Feliz entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.