Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 06 de dezembro de 2012
Art. 1º.
O artigo 81 e § 1º da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81.
“A publicação das leis e demais atos municipais far-se-á, exclusivamente, na imprensa oficial do Município e, excepcionalmente, em jornal local ou regional com circulação no Município; na impossibilidade de quaisquer das formas anteriores, por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara.” (NR)
§ 1º
“A escolha da empresa para diagramação e impressão ou do órgão de imprensa para o cumprimento no disposto no caput deste artigo far-se-á através de processo licitatório, em que se levarão em conta as condições mais vantajosas ao Município, nos termos da lei.” (NR)
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Emenda à Lei Orgânica correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.