Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 06 de outubro de 2011
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 10 da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
“O número de Vereadores, observados os limites estabelecidos no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, será de onze.” (NR)
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Feliz correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Feliz entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.