Resumo (1ª Audiência Pública de 2025 da 1ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura)

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Identificação Básica
Tipo de Sessão: Audiência Pública
Abertura: 19/05/2025 - 18:09
Encerramento: 19:50



Lista de Presença na Sessão
Adilson de Jesus Casagrande / UNIÃO
Ana Paula Melo dos Santos / PL
André Rogerio Bizan de Oliveira / PRD
Lúcia de Fátima Caballero / UNIÃO
Luís Antônio Gutierre Ruiz / MDB
Luís Henrique de Oliveira Diniz / PSD
Marcelo Tuani / PP
Odélio Leite dos Santos / DC
Pascoal Laturrague / MDB
Paulo Adriano Benedetti / REP
Roselene Maria de Souza dos Santos / PODE






Mesa Diretora
Presidente: Roselene Maria de Souza dos Santos / PODE
Primeiro-Secretário: Paulo Adriano Benedetti / REP
Segundo-Secretário: Pascoal Laturrague / MDB



Conteúdo Multimídia



Ocorrências da Sessão

 

Às 18h09 do dia 19 (dezenove) do mês maio de 2025 no plenário da Câmara Municipal de Porto Feliz, em atendimento ao artigo 48 da Lei complementar nº 101/2000 – Lei de responsabilidade fiscal, deu-se a presente audiência pública para tratar do Projeto de Lei nº 23/2025 que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei orçamentária de 2026 e dá outras providências”. A convocação geral foi publicada pelo jornal “Tribuna das Monções” – edição nº 4.938, de 16 de maio de 2025 – página 6. A Vereadora Roselene Maria de Souza dos Santos, Presidente da Câmara Municipal, abriu a audiência e informou que o referido Projeto terá o seguinte trâmite: após a realização desta audiência pública, será aberto o prazo de 10 (dez) dias na próxima sessão, para que os senhores Vereadores apresentem emendas ao Projeto. Em seguida, o Projeto será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para elaborar parecer sobre as referidas emendas. Informou, ainda, que o mencionado Projeto de Lei terá dois turnos de discussão e votação. Em seguida, concedeu a palavra ao Sr. Cláudio Domingues Vieira, assessor contábil desta Câmara Municipal. Inicialmente, o Sr. Cláudio coloca que a discussão dos planos orçamentários em audiência pública é uma exigência da Lei de responsabilidade fiscal onde propõe incentivo à participação da população em amplo debate sobre os planos, sendo eles, após apreciação do plenário da Câmara, aprovado e transformado em Lei, e desta forma, fica assegurada sua execução. Ato seguinte lembra, também, que na administração pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração privada é lícito fazer tudo que a Lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a Lei autoriza. Ato seguinte expôs que, excepcionalmente, para o presente exercício, os anexos V e VI pertencentes à Lei de Diretrizes Orçamentárias, que respectivamente tratam dos programas e ações a serem desenvolvidos para o exercício de 2026, serão enviados junto da proposta do Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, que será encaminhado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1º do Projeto de Lei. Posteriormente, destacou-se que foram enviados os anexos de metas e riscos fiscais, e na sequência passou-se a discorrer sobre o texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, artigo por artigo relacionando sua correspondência com as exigências contida na constituição federal, na Lei de responsabilidade fiscal, na Lei federal 4.320/1.964, e nas demais Leis infraconstitucionais pertinentes ao assunto. Foi informado que a finalidade da Lei de Diretrizes Orçamentárias é orientar a elaboração da Lei orçamentária anual, lembrando o conjunto de regras, prazos, limites e parâmetros contidos na constituição federal, Lei de responsabilidade fiscal, Lei federal 4.320/1964, Lei Orgânica municipal, instruções da secretaria do tesouro nacional e tribunal de contas do estado. Assim, o gestor público cumprirá à risca as determinações dessas Leis e instruções sob pena de multa e crime fiscal pelo não cumprimento. Ato seguinte foi informado que a constituição federal, inovando em relação às anteriores, regulamenta no título V - da tributação e orçamento, uma seção específica para a organização dos orçamentos públicos, iniciada pelo artigo 165 e seus Incisos I, II e III. Dos planos orçamentários, comenta a assessoria, que os recursos financeiros utilizados para sua execução advêm das receitas próprias arrecadadas pelo município, bem como, da repartição dos impostos arrecadados na esfera federal e estadual por força constitucional, e outras transferências governamentais por força de Leis infraconstitucionais. Ato continuado, finalizada a apresentação dos dispositivos articulados do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias encaminhadas pelo poder executivo, foi aberto a fala para os cidadãos e Vereadores presentes, e, posteriormente, sanadas as dúvidas apresentadas pelos senhores Vereadores Odélio Leite e Luís Henrique, deu-se por encerrada a fala dos presentes. Por fim, o Sr. Cláudio retornou a palavra à Sra. Presidente, que nada mais havendo a tratar, deu por encerrada a presente audiência pública. Para constar foi lavrada a presente Ata que será assinada pela presidente desta Câmara Municipal.