Resolução nº 327, de 10 de julho de 2019
Altera o(a)
Resolução nº 294, de 22 de novembro de 2012
Art. 1º.
O artigo 100 da Resolução nº 294, de 21 de novembro de 2012, seus parágrafos e incisos, passam a vigorar conforme segue:
Art. 100.
"O subsídio do vereador sofrerá desconto proporcional ao número de sessões ordinárias, extraordinárias e especiais realizadas no respectivo mês, na hipótese de falta injustificada ou ausência do Plenário durante a votação de qualquer propositura.
§ 1º
Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes, quando comprovadamente convocado pelo respectivo presidente, salvo motivo justo elencado no parágrafo seguinte e aceito pela Câmara.
§ 2º
Para efeito de justificação das faltas considera-se motivo justo:
I
–
doença, inclusive de familiares sob cuidados do vereador, comprovada por atestado médico;
II
–
nojo ou gala;
III
–
força maior devidamente justificada.
§ 3º
A justificação das faltas e das ausências das votações far-se-á por requerimento escrito e fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara.
I
–
Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Câmara abonar as faltas;
II
–
Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior a justificação da falta será submetida ao Plenário.
§ 4º
Respeitadas as disposições pertinentes constantes dos parágrafos e incisos anteriores deste artigo, em ocorrendo falta injustificada ou ausência do Plenário durante a votação, quer seja no período legislativo ordinário, quer seja no recesso, o vereador terá descontado do seu subsídio o valor proporcional ao número total de sessões relativas ao mês." (NR)
Art. 2º.
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento da Câmara Municipal de Porto Feliz.