Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 23 de janeiro de 2013
Art. 1º.
O artigo 53 da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53.
“O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Parágrafo único
O Vice-Prefeito, a partir da posse, não poderá acumular outro cargo remunerado na administração pública.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vice-Prefeito investido no cargo de Secretário Municipal, facultada a opção pela remuneração ou pelo subsídio.
§ 2º
Em qualquer das hipóteses previstas no artigo 51 desta Lei Orgânica o Vice-Prefeito deverá afastar-se do exercício do cargo de Secretário Municipal, pelo tempo necessário”. (NR)
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Feliz correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Feliz entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.