Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 08 de julho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

8

2008

8 de Julho de 2008

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 11 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ

a A

EMENDA Nº 08 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ

    DÁ NOVA REDAÇÃO DO ART.11 E DO PARÁGRAFO 3º DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ.
      A Mesa da Câmara Municipal de Porto Feliz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
        Art. 1º. 

        O “caput” do artigo 11 da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 11.   “A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 01 de fevereiro a 15 de dezembro". (NR)
          Art. 2º. 
          O parágrafo 3º do artigo 11 da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 3º   “Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória.” (NR)
            Art. 3º. 
            Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

               

              MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, 07 DE JULHO DE 2.008.

               

              Maria Tereza de Moraes

              Presidente

                

              José Alberto Paiffer Menk                                                                        Miguel Arcanjo de Almeida

                     1º Secretário                                                                                                  2º Secretário

               

               

                                      Publicada na Secretaria da Câmara, em 08 de julho de 2008.

               

               

               

               

              Élide Martorano

                   Diretora